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153 Esse documento, com outros exigidos pela Igreja, seja conservado diligentemente no arquivo da cúria. 2. O ministro anote a profissão ocorrida também no registro das profissões, a ser conservada no arquivo e, tratando-se de profissão perpétua, informe disso o pároco do lugar onde o professo foi batizado. 2/17 Na colaboração com outros institutos seja sempre salvaguardado o primário dever- direito da Ordem de cuidar da formação dos frades, e também se avalie se existem as condições adequadas para o surgimento e o desenvolvimento de uma tal colaboração. 2/18 O consentimento para receber as ordens sacras seja dado aos aspirantes que, além da devida maturidade humana e espiritual, tenham completado integralmente e com proveito os estudos filosóficos e teológicos previstos pela Igreja. 2/19 Concluída a formação específica, o Ordinário religioso pode apresentar um professo perpétuo ao ministro geral para que, com o consentimento do seu Conselho, o admita à ordem do diaconato permanente. Para um religioso, essa admissão requer, além disso, a licença da Santa Sé. O diácono permanente, que exerce seu ministério com o consentimento do Ordinário do lugar e de seu Ordinário religioso, como professo permanece sujeito ao direito próprio e não pode pretender ser designado a uma fraternidade pertencente ao território da diocese onde foi ordenado. 2/20 Além da biblioteca central ou regional, que vivamente se recomenda, em todas as nossas casas haja uma biblioteca comum, que seja convenientemente provida de acordo com a necessidade de cada fraternidade. O acesso a nossas bibliotecas, onde é possível, seja permitido também a estranhos, com as devidas cautelas. Dentro do possível, as nossas bibliotecas sejam informatizadas 7 . 7 PO 19; 2Cel 62; 180; EP 5; LTC 43.
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