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152 A duração do postulado, de pelo menos um ano, e outras possíveis modalidades de viver esse primeiro período da iniciação a nossa vida podem ser determinadas pelo respectivo ministro com o consentimento do seu Conselho. 2/12 Quem entra na Ordem, normalmente, conserva o nome de batismo. Para determinar a própria identidade, não se use o lugar de nascimento, mas o sobrenome 5 . 2/13 A Ratio formationis da Ordem dá as linhas gerais da formação no pós-noviciado. Ao aplicá-la nas diversas províncias ou grupos de circunscrições, desenvolva-se um programa orgânico para a orientação e a iniciação dos frades. 2/14 1. Onde não é possível usar o hábito próprio da nossa Ordem, usem-se roupas simples. Nesse caso, as diversas circunscrições na Ordem devem dar as oportunas indicações. 2/15 1. A fraternidade local, nos tempos estabelecidos pelo ministro, ouvido o seu Conselho, depois de prévia informação do mestre, dialogue e reflita em comum sobre a idoneidade dos candidatos e sobre o modo próprio de proceder com eles 6 . 2. Durante o noviciado e antes da profissão perpétua, os frades de votos perpétuos que por quatro meses tiverem residido nessas fraternidades formativas, expressem seu parecer também com voto consultivo conforme a modalidade estabelecida pelo ministro. 3. Os frades de votos temporários não sejam excluídos de dar o seu parecer, mas sem dar o voto. 4. De cada uma dessas reuniões e do resultado das votações, se essas aconteceram, seja enviado um relatório ao ministro. 2/16 1. Seja redigido o documento da profissão emitida, tanto temporária como perpétua, com a indicação da idade e das outras circunstâncias necessárias, assinado pelo próprio professo, por aquele que lhe recebeu a profissão e por duas testemunhas. 5 AOFMCap 86 (1970) 205. 6 CIC 633,1ss.
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