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151 2. Por seu caráter internacional e interfranciscano, o Instituto seja ponto de referência permanente para o confronto intercultural dentro da Ordem e lugar de estudo e pesquisa com relação às situações sempre novas que interpelam a nossa vida e a nossa vocação. 3. Recomenda-se que o Instituto, em estreita colaboração com o secretariado geral para a formação, desenvolva uma ação de coordenação entre as instâncias acadêmicas análogas existentes na Ordem em diversos níveis. 2/4 Antes de erigir novas estruturas educativas por grupos de circunscrições, seja consultado o ministro geral. 2/5 As colaborações interprovinciais sejam regulamentadas por acordos especiais e estatutos aprovados pelo ministro geral com o consentimento do seu Conselho. 2/6 O secretariado geral para a formação desenvolve a sua função conforme o estabelecido pelo Capítulo geral e pelas indicações do ministro geral e o seu Conselho. 2/7 1. A Ordem tenha sua própria Ratio formationis ou Projeto formativo geral, aprovado pelo ministro geral e o seu Conselho, depois de ter consultado o secretariado geral e o Conselho geral da formação. 2. A Ratio formationis de cada circunscrição ou de grupos de circunscrições seja conforme as Constituições e a Ratio formationis da Ordem. 2/8 Para a formação dos candidatos de mais circunscrições, a escolha das casas e a constituição das fraternidades formativas sejam feitas de comum acordo pelos ministros interessados, com prévia consulta dos respectivos Conselhos. As partes interessadas redijam regulamentos específicos para o funcionamento dessas fraternidades. 2/9 A Ratio formationis preveja as modalidades de inserção gradativa do candidato na fraternidade. 2/10 Seja redigido um documento da admissão ao postulado. 2/11

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