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147 2. Fora do Capítulo geral, cabe ao ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, dirimir as dúvidas e preencher as lacunas que poderiam existir em nosso direito particular. Tais soluções, no entanto, têm valor até o próximo Capítulo. CIC 17,19. 3. Os ministros e os guardiães, se o julgarem útil para um maior bem espiritual, em casos particulares, podem dispensar temporariamente os próprios súditos e os hóspedes das disposições disciplinares das Constituições. 4. Para aplicar adequadamente as Constituições às diversas condições de vida, os Capítulos provinciais ou as Conferências dos superiores maiores podem estabelecer estatutos particulares, que deverão ser aprovados pelo ministro geral com o consentimento do seu Conselho. 5. Todas as questões de direito contencioso, tanto entre os religiosos como entre as casas ou as circunscrições da Ordem, sejam resolvidas na caridade de acordo com o direito e com o nosso modus procedendi . CIC 85-86. N. 187 1. Visto que não é possível estabelecer leis e estatutos para todos os casos particulares, em tudo o que fizermos tenhamos diante dos olhos o santo Evangelho, a Regra que prometemos a Deus, as sadias tradições e os exemplos dos santos. PC 2b; 4; CIC 578; 662. 2. Os ministros e os guardiães precedam os frades na vida fraterna e na observância da Regra e das Constituições e, com a audácia da caridade, os impulsionem a praticá-las. CIC 618-619. *** *** *** N. 188 1. São Francisco, próximo da morte, deu a bênção da Santíssima Trindade, juntamente com a sua, a todos os verdadeiros observantes da Regra. Por isso, deixada de lado toda negligência, esforcemo-nos todos com amor fervoroso para atingir a perfeição evangélica demonstrada na mesma Regra e em nossa Ordem. CIC 598,2; 662; RnB prol. 1; 1,1-5; RB 1,1; 12,4; FV 1; 1Cel 108; 2Cel 216; LM 14,5. 2. Recordemos, irmãos caríssimos, o tema sobre o qual o 2Pd 1,4; 2Cel 191.

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