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146 distinguir-nos sempre mais na vocação à qual fomos chamados, lembrados de que Deus jamais toma de volta os seus dons e, portanto, nem o da vocação. Não nos faltará com sua graça para superar as dificuldades nesse caminho estreito que conduz à vida. 4,1; 1Cor 10,13; CIC 598,2; 607,1; 662; 664. 3. Dedicando-nos assiduamente à nossa renovação, perseveremos com o coração alegre no compromisso da nossa vida. Sabedores da nossa fragilidade humana, avancemos no caminho da conversão com toda a Igreja, que é sempre renovada pelo Espírito Santo. LG 7; 9. *** *** *** N. 185 1. Nossa Ordem rege-se pelo direito universal da Igreja, pela Regra de São Francisco, confirmada pelo Papa Honório III, e pelas Constituições aprovadas pela Santa Sé. CIC 576; 598,1ss. 2. Em virtude de nossa profissão, somos obrigados a observar a Regra com simplicidade e fé católica, segundo estas Constituições, as únicas que têm força jurídica em toda a Ordem. 3. A interpretação autêntica da Regra é reservada à Santa Sé, a qual declara revogadas, quanto a seu valor preceptivo, as anteriores declarações pontifícias da Regra, exceto aquelas que estão contidas no direito universal em vigor e nestas Constituições. 4. A Santa Sé reconhece aos Capítulos gerais a faculdade de adaptar oportunamente a Regra às novas situações, desde que tais adaptações obtenham o valor de lei mediante a sua aprovação. RnB 19; RB 2,2; 12,4; Test 31,34; 2Fi 32; Ord 44. N. 186 1. A interpretação autêntica das Constituições é reservada à Santa Sé. É competência do Capítulo geral, com o consentimento de dois terços dos vogais, integrar, mudar, derrogar ou abrogar as Constituições, conforme as necessidades dos tempos, para favorecer certa continuidade em vista de uma adequada renovação, desde que se obtenha a aprovação da Santa Sé. CIC 16,1; 576; 583; 587,1ss.
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