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144 nas Igrejas particulares. 2. Compete ao ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, aceitar o projeto missionário proposto pelo ministro geral bem como estabelecer convênios com o respectivo superior eclesiástico, depois de prévia aprovação do ministro geral com o consentimento do seu Conselho. 3. O ministro geral e os ministros provinciais com o consentimento dos respectivos Conselhos instituam o secretariado para a evangelização, a animação e a cooperação missionárias, e determinem suas funções. AG 32ss.; EclSan III,17; 21; III CPO 41ss; VI CPO 24. 4. Os frades cooperem constantemente com os Institutos religiosos que no mesmo território se dedicam à evangelização ou participam da atividade missionária da Igreja particular, ou com aqueles que nos lugares de origem se dedicam à animação missionária. CIC 680; 708; 782,2; 791. N. 181 1. Lembremo-nos de São Francisco, que quis enviar seus companheiros pelo mundo, a exemplo dos discípulos de Cristo, na pobreza e com total confiança em Deus Pai, para anunciar por toda parte a paz, com a vida e com a palavra. Mt 10,9ss.; Lc 10,1-12; RnB 14; 16; 17,5-8; 14- 19; RB 3,10-14; Ord 5- 11; 1Cel 19. 2. Andemos, pois, pelos caminhos do mundo, dispostos a enfrentar inclusive as situações mais difíceis, vivendo com simplicidade o radicalismo das bem-aventuranças, sedentos do Absoluto, que é Deus, e ofereçamos um silencioso testemunho de fraternidade e minoridade. EN 69; VC 87-91; 1Cel 38; JöhriCirc-2009 3.2. 3. Confiemos essa grande obra à intercessão da bem- aventurada Virgem Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo, luz e salvação de todos os povos, e que, na manhã de Pentecostes, sob a ação do Espírito Santo, presidiu em oração o início da evangelização. Lc 2,30-32. Artigo II A nossa vida de fé N. 182 1. Como verdadeiros discípulos de Cristo e filhos de São 2Tm 4,7; LG 10ss.; DV 5; AG 14; OT 14; GS 32;

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