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143 5. Os frades sejam convidados a tomar parte na atividade missionária, mesmo temporariamente, sobretudo para alguns serviços especiais. AG 24; 27; 38; EclSan III,6; III CPO 7ss.; 35ss.; 41. 6. Os ministros promovam entre os frades o amor e o espírito de colaboração pela obra missionária de modo que todos, cada um conforme a própria condição e capacidade, cumpram o seu dever missionário mediante o relacionamento fraterno com os missionários, rezando pelas novas Igrejas e em união com elas e estimulando o interesse do povo cristão. CIC 208; 210-211; 225,1; 781; 783. N. 179 1. Visto que o estado dos que professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, os frades missionários promovam-no solicitamente favorecendo de modo especial o nosso espírito e a presença de nosso carisma nas Igrejas particulares. 2. Favoreçamos o desenvolvimento de todas as expressões da Família Franciscana. Valorizemos também a particular dimensão missionária da vida contemplativa de nossas irmãs da Segunda Ordem, ajudando-as, na medida do possível, na fundação de seus mosteiros e acompanhando-as espiritualmente. LG 44; AG 18; CD 35; EclSan III, 18,2; CIC 207,2; 574,1; III CPO 38ss; 42. 3. Os ministros procedam de tal modo que entre os missionários haja frades idôneos para trabalhar na formação dos candidatos à Ordem. CIC 651,3. 4. A forma da nossa vida e o patrimônio espiritual de nossa Ordem, que é universal e compreende todos os ritos da Igreja católica, sejam transmitidos e exprimam, conforme as condições regionais, o gênio cultural de cada povo e a índole da Igreja particular. Não se transplantem os costumes particulares da própria região em outra. Compete ao ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, decidir sobre o rito de cada circunscrição, conforme as normas do direito. CIC 578; 587,1; 631,1. N. 180 1. É função do ministro geral, com o consentimento do seu Conselho e de acordo com a autoridade eclesiástica, promover e coordenar a atividade missionária da Ordem CIC 520,1ss; 681,1ss; 790,1ss.

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