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133 as coisas, espirituais ou temporais, que servem para proteger e promover a vida dos frades; e não descurem a visita das casas. 4. Procedam com toda compreensão e prudência, adaptando- se aos tempos e às condições das diversas regiões, de modo que os frades manifestem com confiança, liberdade e sinceramente suas opiniões e juntos procurem o que leva à renovação constante de nossa vida e ao desenvolvimento das atividades. CIC 628,3. Artigo II A obediência criativa dos frades N. 165 1. Os frades, seguindo os passos do Senhor Jesus que por toda a vida colocou sua vontade na vontade do Pai, pelo voto de obediência oferecem a Deus a própria vontade como sacrifício de si mesmos, conformam-se constantemente com a vontade salvífica de Deus, sumamente amado, e se vinculam ao serviço da Igreja. Jo 4,34; 5,30; 6,38; Rm 12,1; Ef 5,2; 1Pd 2,21; LG 43ss; PC 14; CIC 207,2; 574,2; 590,1; 601; 662; RnB 1,1; RB 1,1; 2Fi 10-15; LM 6,4. 2. Além disso, vivendo em obediência, junto com a fraternidade descobrem com maior segurança na vontade de Deus, manifestam a comunhão das três Pessoas divinas e reforçam a própria união fraterna. CC 1982; LM 6,5; LTC 42; VC 21. 3. Naquele espírito de generosidade com que professaram os conselhos evangélicos, obedeçam aos superiores de modo ativo e responsável, com fé e amor para com a vontade de Deus. 4. Estejam plenamente conscientes de que a oblação da própria vontade a Deus feita espontaneamente favorece bastante a perfeição pessoal e torna-se para os outros um testemunho do Reino de Deus. CIC 573,1ss; 654; 758; 783; RB 10,2-4; Ad 3,4; CA 106. 5. Achegando-se a Cristo que, embora sendo Filho, aprendeu a obediência pelas coisas que sofreu, aceitem os limites das mediações humanas da vontade de Deus. Lembrados de que a cruz é a prova do amor maior que exige o dom de si mesmos, perseverem na comunhão fraterna vivendo assim na perfeita obediência e participando da obra da redenção. 1Pd 2,4; Hb 10,22; Hb 5,8; 12,10; 12,8; Faciem tuam 9-10; Ad 3,5; ET 29; SV 14-15; 2Fi 40; Ad 3,5-6. 7-9; Faciem tuam 26; RD 13.
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