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132 estimulem a buscar e cumprir ativa e responsavelmente a vontade de Deus. 2. Guiem os frades a eles confiados como filhos de Deus, no respeito pela pessoa humana, de tal forma que obedeçam espontaneamente. 3. Não imponham preceitos em força do voto de obediência a não ser obrigados pela caridade e pela necessidade, com grande prudência, por escrito ou na presença de duas testemunhas. CIC 49-51; 55-56; 58,2; 1319,1ss.; 2Cel 153. N. 163 1. Os ministros e os guardiães, lembrando as instruções de São Francisco, sejam sinal e instrumento do amor de Deus que acolhe e perdoa, e esforcem-se para que suas fraternidades se conformem ao ensinamento evangélico da misericórdia. Mn 9-17; Faciem tuam 25d. 2. Exerçam com firmeza e ao mesmo tempo com mansidão e caridade a missão que têm, em força da Regra, de admoestar, confortar e, quando necessário, corrigir os frades. PC 14; RB 10,1-6; Mn 1- 12. 3. Procurem corrigir em particular os defeitos de cada frade pelo diálogo fraterno, levando em conta a pessoa e as circunstâncias. Por sua vez, os frades acolham de boa vontade a correção, para proveito de suas almas. 2Cel 177. 4. Os ministros e os guardiães falem dos defeitos e omissões da fraternidade com os próprios frades, principalmente por ocasião do Capítulo local, e juntos busquem e apliquem os remédios eficazes. Ad 23,1-3. N. 164 1. A visita pastoral, prescrita pela Regra e pelo direito universal, contribui muito para a animação de nossa vida, para a renovação e a união dos frades. 2. Por isso os ministros dediquem-se a ela com particular empenho, pessoalmente ou por meio de outros frades, conforme as prescrições da Igreja e do nosso direito próprio. CIC 628,1.3; RnB 4,2; RB 10,1. 3. Na visita os ministros ou os outros frades delegados para isso tenham um diálogo sincero com os frades, individualmente ou reunidos em comunidade, sobre todas CIC 628,1.3.

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