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122 5. Seguindo o exemplo de Cristo e de São Francisco, ao mesmo tempo que damos preferência à evangelização dos pobres, não tenhamos medo de anunciar a conversão, a verdade, a justiça e a paz do Evangelho também àqueles que detêm o poder ou regem o destino dos povos. CC 1982; RnB 9,1-3; 23,7; Ord 9; CtAnt; 1Cel 36; LM 4,5; CA 67; III CPO 13. 6. Acolhamos de boa vontade qualquer obra de ministério e atividade apostólica, desde que convenha a nossa forma de vida e responda às necessidades da Igreja. PC 2b; 20; EclSan I,36. 7. Movidos pelo amor do Pai, que vê o que está oculto, prefiramos conscientemente o caminho da minoridade e também assumamos generosamente tarefas e serviços tidos por desprezíveis ou difíceis, sem fazer disso motivo de vanglória. CC 1968; Mt 6,4.6.18; 1Cel 38. 8. Antes, como discípulos de Cristo e filhos de São Francisco, recordemo-nos que a vida apostólica requer disposição para enfrentar a cruz e a perseguição, até o martírio, pela fé e pelo amor de Deus e do próximo. LG 42; RnB 16,10-21; Ad 3,1ss; 9,6; 1Cel 56. N. 148 1. Estejamos prontos a exercer todo tipo de apostolado, mesmo de iniciativa pessoal, conforme a inspiração do Senhor. As diversas atividades apostólicas sejam promovidas e coordenadas como expressão de toda a fraternidade e sejam executadas sob a obediência da autoridade competente. CIC 523; 591; 671; 678,1; 681-682; 778,3; 790,2; 805-806; 838,4; 969,1. 2. Salvo o direito do Sumo Pontífice de dispor do serviço da Ordem para o bem da Igreja universal, o exercício de qualquer atividade apostólica depende da autoridade do Bispo diocesano, de quem os frades recebem as faculdades necessárias, depois de aprovados por seus ministros. E os ministros, de acordo com o nosso carisma, sempre que for possível, aceitem de boa vontade quando os bispos nos convidam para servir o povo de Deus e colaborar na salvação das pessoas. LG 46; PC 2c; CD 33-35; EclSan I,19,1; 25,1ss; 36,1; RnB prol. 3; RB 1,2; 9,1; 12,4; V CPO 50. 3. Cabe ao Capítulo provincial adaptar os trabalhos apostólicos às exigências dos tempos, respeitando sempre nossa identidade franciscano-capuchinha. Compete ao ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, coordenar as forças apostólicas na província. 4. O guardião, depois de consultar o Capítulo local nos casos mais importantes, distribua os trabalhos, levando em conta as condições de cada frade e atento às necessidades da Igreja V CPO 43ss; 52.
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