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119 pode convocar um Conselho plenário, o qual se desenvolverá segundo o Regulamento aprovado pelo mesmo ministro geral com o consentimento do seu Conselho. 4. São membros do Conselho plenário: o ministro geral, os conselheiros gerais e os delegados das Conferências dos superiores maiores, com certa proporcionalidade garantida pelo ministro geral com o consentimento do seu Conselho. 5. Cada Conferência estabelece as modalidades para a escolha dos delegados de suas circunscrições; os delegados não precisam ser necessariamente escolhidos entre os ministros da mesma Conferência. 6. O ministro geral, com o consentimento de seu Conselho, pode confirmar as conclusões do Conselho plenário, comunicá-las oportunamente a todos os frades e extrair delas propostas operativas para a Ordem. N. 144 1. As Conferências dos superiores maiores são organismos de animação e colaboração entre o ministro geral e cada um dos ministros das circunscrições. Regem-se pelo estatuto geral das Conferências e pelo estatuto próprio de cada uma, aprovados pelo ministro geral com o consentimento do Conselho; reúnem-se pelo menos uma vez por ano. 2. As Conferências são constituídas pelo ministro geral com o consentimento do seu Conselho; são formadas pelos ministros provinciais e pelos custódios de um território. 3. As Conferências têm por objetivo favorecer a responsabilidade de cada ministro em relação com a Ordem; promover a colaboração tanto das circunscrições entre si quanto com os outros organismos eclesiais, especialmente aqueles análogos dos religiosos; garantir, quanto possível, a unidade de ação e de apostolado no seu território. 4. Cada Conferência, de acordo com o estatuto geral e o próprio, elege um presidente, um vice-presidente e um secretário. Onde as Conferências acharem necessário para seu funcionamento, podem eleger também um Conselho. 5. Para dar conta dos encargos que lhes são confiados pelas Constituições, pelos próprios estatutos ou pelo ministro geral, e para prover o bem da Ordem, as Conferências PC 23; EclSan II,42ss; CIC 632-633.

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