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118 animem por sua presença. 4. As votações do Capítulo local são consultivas, a não ser que seja estabelecido diversamente pelo direito universal ou pelo próprio. 5. Somente aos frades de profissão perpétua é dado participar das eleições e votações para a admissão de frades à profissão, conforme nossas Constituições. CIC 602; 618-619. N. 142 1. Na cúria geral, na de cada circunscrição e em todas as nossas casas deve haver o arquivo, ao qual só é possível ter acesso com a permissão do superior competente. Nele se conservem ordenadamente e em segredo todos os documentos produzidos ou adquiridos concernentes aos frades, a nossa vida e a nossa atividade. 2. O acesso aos arquivos da Ordem seja regulamentado por disposições dos ministros, observando-se atentamente as normas eclesiásticas e civis. 3. Todos os fatos dignos de memória sejam registrados cuidadosamente por quem recebeu o encargo de fazê-lo. Artigo VII A colaboração na Ordem Conselho Plenário e Conferências dos Superiores Maiores N. 143 1. O Conselho plenário da Ordem tem por finalidade expressar a relação vital entre toda a Fraternidade e seu governo central; promover a consciência de todos os frades para a corresponsabilidade e a colaboração; favorecer a unidade e a comunhão da Ordem na pluriformidade. 2. O Conselho plenário, que é órgão de reflexão e consulta, examina questões de particular importância oferecendo a própria colaboração ao governo da Ordem em vista da formação dos frades e de sua missão apostólica, do incremento da Ordem e de sua adequada renovação. 3. O ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, CIC 632-633.

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