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117 N. 140 1. O vigário tem a função de assistir como conselheiro o guardião no governo da comunidade e, nas ausências ou impedimentos deste ou quando o cargo de guardião estiver vacante, de governar a fraternidade. 2. Nas casas com pelo menos seis frades, além do vigário, que por direito é o primeiro conselheiro, o Capítulo local eleja, entre os frades de votos perpétuos, um conselheiro. Em casas com mais de dez frades, o mesmo Capítulo estabeleça quantos conselheiros eleger. A atribuição dos conselheiros é ajudar o guardião com suas avaliações nas coisas espirituais e materiais. 3. Nos casos de maior importância, conforme as Constituições e os estatutos de cada circunscrição, requer-se o consentimento do Conselho. 4. O Capítulo provincial determine quem deva presidir a fraternidade local quando estiverem ausentes ou impedidos o guardião e o vigário. CIC 1271.3; 627,1ss. 5. Se o ofício de guardião ficar vacante por mais de seis meses antes do término natural do mandato, o ministro provincial com o consentimento de seu Conselho nomeie um outro. Mas se ficar vacante menos de seis meses antes do término natural do mandato, a fraternidade será governada pelo vigário. CIC 625,3. N. 141 1. O Capítulo local é composto por todos os frades professos. PC 14; EclSan II,2; CIC 632; 633,1; ICPO II,24ss.; IV CPO 80; V CPO 23. 2. É atribuição do Capítulo local, sob a orientação do guardião, confirmar o espírito fraterno, promover a consciência de todos os frades pelo bem comum, dialogar sobre os diversos aspectos da vida fraterna, sobretudo quando se trata de favorecer a oração, observar a pobreza, promover a formação e sustentar as atividades apostólicas, na busca conjunta da vontade de Deus. 3. Celebre-se o Capítulo local com frequência ao longo do ano; os ministros tratem de promovê-lo e, de vez em quando, o RnB 4,4.6; RB 10,6; Ad 3,5ss; VI CPO 31.

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