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116 volta, o ministro provincial, consultado o custódio e o seu Conselho, leve em consideração as aptidões particulares dos frades em relação às condições do lugar, à formação dos jovens e ao apostolado a exercer na custódia. De igual modo também o custódio proceda de acordo com o ministro provincial. 5. O custódio, levando em conta as necessidades, ouvido o próprio Conselho e com o consentimento do ministro provincial, pode estabelecer oportunos convênios com outras circunscrições ou Conferências de superiores maiores. Tais acordos devem ser confirmados pelo ministro provincial e, se for o caso, pelo ministro geral. Artigo VI O governo da fraternidade local N. 139 1. Celebrado o Capítulo provincial, em tempo oportuno, o ministro provincial com o consentimento do seu Conselho e, quanto possível, depois de ouvidos os frades, constitua as fraternidades locais e nomeie para cada uma o guardião e o vigário. Os frades aos quais se pensa conferir tais ofícios sejam previamente consultados. 2. Da mesma maneira, consideradas as circunstâncias particulares, sejam constituídas as fraternidades com o respectivo guardião e vigário nas custódias. 3. O guardião é nomeado por um mandato. Mas poderá consecutivamente ser nomeado para um segundo e, em caso de manifesta necessidade, para um terceiro mandato, e por motivos justos até para a mesma casa. 4. Quem tiver sido guardião pelo tempo máximo permitido, fique livre desse cargo ao menos por um ano. 5. Para serem verdadeiramente animadores da própria fraternidade, os guardiães não assumam compromissos que os mantenham muito ausentes e por muito tempo fora de casa. CIC 103; 124,1ss.; 608; 617-619; 623; 625,3; 626; 629; 665,1.
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