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115 conselheiro, seja o fato notificado ao ministro provincial, o qual procede por analogia com o n. 134,5. 11. Com a licença do ministro geral, por graves motivos, o ministro provincial com o consentimento do seu Conselho pode nomear o custódio e os seus conselheiros, depois de obter por escrito os votos consultivos dos frades da custódia. Esse procedimento, entretanto, não pode ser aplicado por duas vezes consecutivas. N. 137 1. O custódio convoque seus conselheiros mais vezes no ano. Conforme as Constituições, ele precisa de seu parecer ou consentimento todas as vezes que o ministro provincial necessita do parecer ou do consentimento do próprio Conselho. 2. Submeta ao ministro provincial as iniciativas que comportam ônus de notável importância para a custódia ou para a província. 3. Solicite autorização do ministro provincial com o consentimento do seu Conselho para a abertura de novas casas, a mudança no uso das casas já existentes ou para a transferência de casas de formação. CIC 127,1.3; 627,2. N. 138 1. Pertencem à custódia todos os frades que foram agregados a ela, ou que foram enviados para lá por determinado tempo pela autoridade competente, e os frades que nela emitiram a profissão, mesmo se, devido à formação ou a outros motivos, vivem em outro lugar. 2. No exercício do apostolado a custódia tenha diligente cuidado com as vocações. Para isso, junto com o testemunho de um estilo de vida coerente, desenvolva uma atividade pastoral atenta às reais exigências das pessoas e às diversas necessidades do lugar. 3. Conforme suas possibilidades, a província envie à custódia que lhe é confiada tantos religiosos quantos são exigidos pelas necessidades da mesma custódia. Favoreça também expressões de efetiva colaboração recíproca e de serviço entre os frades de diversas circunscrições. 4. Na escolha dos religiosos a serem enviados ou chamados de
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