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114 seja informado o ministro geral. 3. Compete ao custódio, obtido o consentimento do ministro provincial, anunciar e convocar o Capítulo da custódia, no qual têm voz ativa todos os frades de profissão perpétua e também o ministro provincial, se presidir. Quanto aos frades que não podem participar do Capítulo, vale o que foi dito para o Capítulo provincial. CIC 632. 4. O custódio e os conselheiros são eleitos pelo Capítulo em sufrágio universal, de acordo com as modalidades estabelecidas pelo Capítulo da custódia e podem ser reeleitos; mas o custódio só pode ser reeleito imediatamente para um outro mandato, salvo o disposto no n. 123,7. A duração do mandato é estabelecida pelas Ordenações dos Capítulos Gerais. CIC 624,1ss. 5. O custódio eleito deve ser confirmado pelo ministro provincial. Até essa confirmação, exerce o ofício como delegado do ministro provincial, ao qual cabe informar o ministro geral a respeito da eleição realizada. Se o ministro provincial não confirmar a eleição, procede à nova eleição, na qual o eleito não confirmado não terá voz passiva. 6. Com a confirmação da eleição, o custódio adquire o poder ordinário vicário para exercer o seu ofício. O ministro provincial entregue por escrito ao custódio as faculdades que lhe são delegadas e indique as que reserva para si. 7. Com o prévio consentimento do ministro provincial, o custódio pode convocar o Capítulo extraordinário. Convém que também este Capítulo seja presidido pelo ministro provincial, que tem nele voz ativa. 8. O Capítulo da custódia prepare o próprio Regulamento e o estatuto da custódia, que deverão ser aprovados pelo ministro provincial com o consentimento do seu Conselho. Os assuntos a serem tratados no Capítulo da custódia sejam acordados entre o ministro provincial e o custódio, consultados os respectivos Conselhos. CIC 131-132; 625,3. 9. Se o custódio estiver ausente ou impedido, substitua-o o primeiro conselheiro ou, sucessivamente, o conselheiro que o segue na ordem da eleição. Ao conselheiro que assume temporariamente o ofício de custódio, o ministro provincial deve dar as oportunas delegações ou, podendo, o custódio, se tem faculdade de subdelegar. 10. Se por qualquer motivo ficar vacante o ofício de CIC 632.

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