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113 ministro provincial com o seu Conselho eleja, de forma colegiada e em escrutínio secreto, outro vigário provincial, entre os conselheiros. Do resultado informe-se o ministro geral. N. 135 1. O ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho, nomeie, entre os frades de votos perpétuos, o secretário provincial e os oficiais necessários para desenvolverem o trabalho da cúria provincial e, se for preciso, também para dirigirem outros ofícios especiais. 2. O secretário provincial depende apenas do ministro provincial; compete ao Capítulo provincial decidir quais outros oficiais devam depender somente do ministro provincial. 3. Recomenda-se que em cada província o ministro provincial, com o consentimento do Conselho, nomeie comissões especiais para tratar de assuntos particulares. CIC 633,1ss.; 1280. Artigo V O governo das custódias N. 136 1. A custódia, que tem entre suas principais finalidades a implantação da Ordem [ implantatio Ordinis ] na Igreja particular, é uma circunscrição da Ordem confiada a uma província ou, em circunstâncias particulares, diretamente dependente do ministro geral. As custódias dependentes do ministro geral têm um estatuto próprio aprovado pelo mesmo ministro com o consentimento do seu Conselho. Por analogia aplica-se a elas a normativa que diz respeito às custódias confiadas a uma província. III CPO 45ss. 2. Cada custódia é governada por um custódio com o seu Conselho. Compete ao ministro provincial, depois de consultados os membros da custódia e com o consentimento do seu Conselho, determinar o número dos conselheiros, que pode variar segundo as necessidades, mas não pode ser inferior a dois. Sobre a variação do número dos conselheiros CIC 627,1.

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