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112 6. Feita a eleição ou a nomeação do ministro provincial e dos conselheiros, os frades continuam a exercer os seus cargos até que seja disposto diversamente. Essa norma, com as devidas diferenças, vale também para as custódias. N. 133 1. Por graves motivos o ministro geral, com o consentimento do Conselho, pode nomear o ministro provincial e os definidores, depois de obter por escrito o voto consultivo de todos os frades de votos perpétuos da província. Tal procedimento, contudo, não pode ser aplicado duas vezes consecutivas. 2. Feita essa nomeação, no momento oportuno celebre-se o Capítulo provincial para tratar dos assuntos. CIC 625,3. N. 134 1. É função do vigário provincial ajudar o ministro provincial nas atividades que lhe forem confiadas e, na ausência ou impedimento do ministro provincial, tratar dos negócios da província, exceto os que o provincial tiver reservado para si. 2. Tornando-se vago o ofício de ministro provincial, o vigário provincial deve recorrer imediatamente ao ministro geral e, enquanto não receber orientações, assumir o governo da província. 3. Se o ofício de ministro provincial ficar vacante mais de dezoito meses antes do término natural do mandato, o ministro geral com o consentimento do seu Conselho, depois de obtido o voto consultivo de todos os frades de votos perpétuos da província, nomeie o novo ministro, que governará a província até à celebração do Capítulo. 4. Se o vigário provincial estiver impedido, assume temporariamente o cargo o conselheiro que o segue na ordem de eleição, como delegado do ministro provincial. 5. Tornando-se vacante o ofício de conselheiro provincial mais de um ano antes do Capítulo provincial, o ministro geral com o consentimento do próprio Conselho, depois de consultado o ministro provincial e o seu Conselho, nomeie outro conselheiro, que ocupe o lugar do último conselheiro. Se, porém, se torna vacante o ofício de vigário provincial, reconstitua-se primeiro o número dos conselheiros, depois o CIC 625,3.

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