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111 compete julgar o caso. Só os frades de fato presentes no Capítulo têm o direito de voto. 4. Se o custódio não puder participar do Capítulo por razões graves conhecidas pelo ministro provincial, ou se o seu ofício estiver vacante, tome parte no Capítulo o primeiro ou o segundo conselheiro, conforme as possibilidades. N. 131 1. Anunciado o Capítulo provincial por delegados, todos os frades da província e os frades de outras circunscrições aos quais se refere o n. 121,6, que nessa data são professos perpétuos, exceto aqueles que pertencem às custódias ou estiverem privados da voz ativa e passiva, elejam os delegados e os substitutos. 2. Os frades das custódias elejam os próprios delegados e seus substitutos. 3. Os frades que participam por direito, o número dos delegados da província e das custódias e o modo de elegê- los sejam estabelecidos pelo Capítulo provincial. CIC 632. N. 132 1. No Capítulo ordinário o ministro provincial é eleito de acordo com o Regulamento para a celebração do Capítulo, aprovado pelo Capítulo provincial. 2. O ministro provincial pode ser eleito consecutivamente apenas por dois mandatos, respeitado o que é previsto no número 123,7 e nas Ordenações dos Capítulos gerais. CIC 624,1ss. 3. Seguindo o referido Regulamento, elejam-se quatro conselheiros provinciais, a não ser que o ministro geral com o consentimento do seu Conselho julgue oportuno que se tenha um número maior; a metade desses pode ser dos eleitos no Capítulo anterior. 4. Depois, entre os conselheiros eleja-se o vigário provincial que, em força da eleição, se torna o primeiro conselheiro. CIC 627,1. 5. O ministro provincial eleito exerce o ofício como delegado do ministro geral até que sua eleição seja confirmada. Se o ministro geral não confirmar a eleição, proceda-se à nova eleição, na qual o eleito não confirmado não tem voz passiva. CIC 625,3.
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