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110 Artigo IV O governo das províncias N. 129 1. A primeira autoridade da província compete ao Capítulo provincial. 2. O Capítulo provincial ordinário seja anunciado e convocado pelo ministro provincial depois de ter obtido o consentimento do ministro geral, ouvido o seu Conselho, e se celebre com a frequência indicada nas Ordenações dos Capítulos Gerais. 3. Por exigências particulares, além do Capítulo ordinário, o ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho e informado o ministro geral, pode convocar um Capítulo extraordinário, que não será eletivo. 4. No Capítulo provincial, tanto ordinário como extraordinário, sejam tratados assuntos referentes à vida e à atividade da província e da custódia, sobre os quais todos os frades devem ser previamente consultados. PC 14; CIC 632. N. 130 1. No Capítulo provincial, tanto ordinário como extraordinário, têm voz ativa: o ministro geral, se estiver presidindo; o ministro provincial e os conselheiros provinciais; os custódios; os frades professos perpétuos da província, e os delegados das custódias, segundo os critérios estabelecidos pelas Ordenações dos Capítulos Gerais e pelo Regulamento para a celebração do Capítulo da província. 2. O Capítulo provincial pode ser celebrado por sufrágio direto, isto é, com a participação de todos os frades de votos perpétuos, ou por delegados, conforme previsto nas Ordenações dos Capítulos Gerais. No Capítulo por delegados os membros, reunidos em comunhão fraterna, representam toda a província. 3. Todos os frades de profissão perpétua que têm o direito, são obrigados a participar do Capítulo; se alguém não puder comparecer, comunique-o ao ministro provincial, a quem CIC 632.
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