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109 4. Se a sede de ministro geral ficar vacante mais de três anos antes do término natural do sexênio, o vigário geral, dentro de três meses, convoca a assembleia eletiva para a eleição do ministro geral que assume o governo da Ordem até o término natural do sexênio. Na ocasião, a mesma assembleia eleja em seguida um novo conselheiro e o vigário geral. A composição da assembleia eletiva é determinada pelas Ordenações dos Capítulos Gerais, n. 8/14. 5. Se ficar vacante o ofício de vigário geral mais de um ano antes do Capítulo, o ministro geral e o seu Conselho, em forma colegiada, elejam por escrutínio secreto, entre os conselheiros, um novo vigário geral; em seguida elejam um outro conselheiro. Se ao contrário tal ofício ficar vacante menos de um ano antes do Capítulo geral, seja eleito conforme estabelecido o novo vigário geral, sem depois eleger um novo conselheiro. 6. Se ficar vacante o ofício de conselheiro geral mais de um ano antes do Capítulo, o ministro geral e o seu Conselho, consultada a Conferência dos superiores maiores do grupo ao qual o conselheiro pertencia, em forma colegiada elejam um outro. N. 128 1. Para o reto e eficaz serviço da Ordem é de particular ajuda ao ministro geral e a seu Conselho a cúria geral. Todos os frades que a constituem, provenientes das diversas circunscrições, formam uma fraternidade local imediatamente dependente do ministro geral, de fundamental importância para expressar e promover a unidade da Ordem. 2. Para tal fim sejam escolhidos frades idôneos, que tenham também a devida competência para o serviço a ser feito. São nomeados pelo ministro geral com o consentimento de seu Conselho e exercem a própria função de acordo com o estatuto da cúria geral e as eventuais indicações dadas pelo ministro geral. 3. O estatuto da cúria geral, aprovado pelo Capítulo geral, deve determinar o que é específico dessa fraternidade local e precisar as competências próprias dos diversos ofícios e organismos.

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