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108 N. 126 1. O vigário geral é o primeiro colaborador do ministro geral e, estando esse ausente, lhe faz as vezes. Se porém o ministro geral for facilmente encontrável, o vigário geral antes de tomar decisões importantes o consulte e se atenha às disposições recebidas. CIC 119; 165-167; 623; 625,1.3. 2. São, porém, reservados ao ministro geral a confirmação dos ministros provinciais, a nomeação dos visitadores gerais e outros assuntos que ele mesmo tiver reservado para si. 3. Se o ministro geral estiver impedido de exercer o seu ofício, o vigário geral o substitua em tudo no governo da Ordem. Ele, em tempo oportuno, refira ao ministro geral os principais atos, e não aja contra as intenções e a vontade do ministro geral. Se o impedimento for grave e se prolongar por mais de dois meses, o vigário geral recorra à Sé Apostólica para as oportunas disposições e para poder assumir os negócios reservados ao ministro geral. 4. Se também o vigário geral estiver impedido, faça as vezes de ministro geral o conselheiro mais ancião de profissão entre os eleitos no Capítulo geral. Pelo próprio fato, tal conselheiro está delegado para todos os atos de governo e para exercer as faculdades próprias do ministro geral. Porém, no prazo máximo de dois meses, deve recorrer à Sé Apostólica. 2Cel 184-186. N. 127 1. Ficando vacante o cargo de ministro geral, sucede-lhe o vigário geral que, quanto antes, informa a Sé Apostólica. 2. Se a sede de ministro geral ficar vacante nos três anos antes do término natural do mandato, o vigário geral assume o pleno governo da Ordem até o final do sexênio e, no tempo estabelecido, convoca a celebração do Capítulo geral. 3. Se a sede de ministro geral ficar vacante entre o terceiro e o segundo anos antes do término natural do sexênio, o vigário geral e os conselheiros, como estabelecem as Constituições no n. 127,6, elejam um novo conselheiro a ser escolhido na Conferência do vigário geral.
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