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107 estiver impedido o custódio, ou seu ofício estiver vacante, participe do Capítulo o primeiro conselheiro. N. 125 1. No Capítulo geral, tanto ordinário como extraordinário, seja tratado tudo que se refere à fidelidade a nossas sãs tradições, à renovação de nossa forma de vida, ao desenvolvimento da atividade apostólica, e ainda outros temas de grande importância para a vida da Ordem, a respeito dos quais todos os frades devem ser previamente consultados. PC 14; EclSan II,2; 19; CIC 631,1. 2. No Capítulo geral ordinário, como está prescrito no Regulamento para a Celebração do Capítulo geral, eleja-se por primeiro o ministro geral, que assume a autoridade sobre toda a Ordem e sobre todos os frades. 3. O ministro geral cessante pode ser reeleito uma só vez para o sexênio imediatamente sucessivo, permanecendo firme o previsto no número 123,7 das Constituições. 4. Na eleição dos conselheiros gerais o ministro geral cessante tem apenas voz ativa. CIC 622; 624-625; 631. 5. Sucessivamente, conforme o Regulamento para a celebração do Capítulo geral, elejam-se os conselheiros gerais de acordo com o número estabelecido pelas Ordenações dos Capítulos Gerais; desses, no máximo a metade pode ser dos eleitos no Capítulo precedente. 6. Entre os conselheiros eleja-se o vigário geral que, em força da eleição, torna-se o primeiro conselheiro. CIC 127,1.3; 627,1ss. 7. De acordo com as Constituições e segundo o estatuto da Cúria geral aprovado pelo Capítulo geral, a tarefa dos conselheiros é de ajudar o ministro geral no governo de toda a Ordem. PC 14. 8. O ministro geral e seus conselheiros residam em Roma. 9. Os conselheiros gerais, durante o próprio ofício, não têm voz passiva na eleição dos ministros das circunscrições. CIC 629.

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