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106 renúncia do custódio e dos respectivos conselheiros. 9. Para a remoção dos ofícios que os frades exercem na Ordem ou mesmo fora, observem-se o direito da Igreja e as Ordenações dos Capítulos gerais. A remoção, mesmo quando não tem caráter penal, não comporta a concessão de um novo ofício. Artigo III O governo geral da Ordem N. 124 1. O Capítulo geral, que é sinal eminente e instrumento de união e solidariedade de toda a Fraternidade reunida em seus representantes, goza da suprema autoridade na Ordem. PC 1; CIC 631,1; 2Cel 191ss.; Fior 18. 2. O Capítulo ordinário, que é anunciado e convocado pelo ministro geral, celebre-se a cada seis anos nas modalidades indicadas nas Ordenações dos Capítulos Gerais e no Regulamento para a celebração do Capítulo geral. 3. Além do Capítulo ordinário, por exigências particulares, o ministro geral, com o consentimento de seu Conselho, pode convocar um Capítulo extraordinário. CIC 631,1. 4. No Capítulo geral, quer ordinário, quer extraordinário, têm voz ativa: o ministro geral, o vigário geral, os conselheiros gerais, o último ministro geral imediatamente após o término de seu mandato e até o sucessivo Capítulo geral ordinário inclusive, os ministros provinciais, os custódios, o secretário geral, o procurador geral, os delegados das províncias e outros frades de profissão perpétua, conforme as normas estabelecidas nas Ordenações dos Capítulos Gerais. 5. Estando o ministro provincial impedido por uma causa grave, conhecida do ministro geral, ou na vacância de seu ofício, participe do Capítulo o vigário provincial. Mas, se CIC 631,2.
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