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105 que o direito próprio reserva exclusivamente ao superior titular do ofício, a não ser que para isso tenha havido uma expressa autorização. Se estiver impedido ou vacante o ofício do ministro provincial, o custódio faça referência ao vigário provincial. N. 123 1. Os ofícios da Ordem são conferidos ou por eleição ou por nomeação. CIC 625, 1,3. 2. Ao conferir os ofícios, os frades procedam com reta intenção, com simplicidade e conforme as normas do direito. 3. Para o bem da Ordem, pode ser feita uma consulta prévia sobre as pessoas a serem eleitas; mas a consulta é obrigatória se as pessoas devem ser nomeadas. CIC 626. 4. Se a eleição precisar de confirmação, essa deve ser pedida no tempo útil de oito dias. CIC 177,1. 5. Os frades, como verdadeiros menores, não ambicionem cargos; mas, se forem chamados a eles pela confiança dos irmãos, não recusem obstinadamente o serviço de superior ou de outro ofício. RnB 7,4; Ad 4; 19,3. 6. Como somos uma Ordem de irmãos, segundo a vontade de São Francisco e a genuína tradição capuchinha, todos os frades de votos perpétuos têm acesso a todos os ofícios ou cargos, salvo aqueles que provêm da sagrada ordenação. Mas o ofício de superior só pode ser conferido validamente aos frades que emitiram a profissão perpétua há pelo menos três anos. PC 15; EclSan II,27; CIC 129,1; 623; RnB 1,1; 4; 6,3ss; RB 1,1; 7,2; I CPO II, 1,3; IV CPO 22; V CPO 99. 7. Quando se trata de ofícios conferidos por eleição, admite-se em nossa Ordem a postulação. A aceitação da postulação e a dispensa do impedimento cabem à autoridade que tem a faculdade de confirmar, isto é, ao ministro geral e ao ministro provincial; mas a aceitação da postulação do ministro geral compete à autoridade da Santa Sé. 8. Compete ao ministro geral aceitar o ato de renúncia aos ofícios de ministro provincial, vigário provincial, conselheiro provincial, custódio geral e respectivos conselheiros. Compete ao ministro provincial aceitar a CIC 180-183.

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