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104 tendo ouvido os superiores maiores e os seus Conselhos, agregar frades a outra circunscrição. 4. Os ministros provinciais, em espírito de colaboração fraterna, sejam disponíveis para ir ao encontro das necessidades acima mencionadas, enviando temporariamente seus frades a outra circunscrição. 5. Para enviar os frades a serviço de uma outra circunscrição, observe-se o que estabelecem as Ordenações dos Capítulos Gerais. 6. Todo frade exerce os direitos de voto numa só circunscrição da Ordem, a menos que por razões de ofício ou outras lhe caiba fazê-lo também alhures. Os que são mandados a outra circunscrição por motivos de serviço, exercem os direitos de voto naquela circunscrição e não na própria, segundo as Ordenações dos Capítulos Gerais. Mas os que residem em outra circunscrição por outros motivos, só exercem os próprios direitos na própria circunscrição. Artigo II Os superiores e os ofícios em geral N. 122 1. Sob a autoridade suprema do Sumo Pontífice, na Ordem são superiores com poder ordinário próprio: o ministro geral em toda a Ordem, o ministro provincial em sua província, e o superior local ou guardião em sua fraternidade. 2. São superiores com poder ordinário vicário: o vigário geral, o vigário provincial, o custódio e o vigário local. CIC 130,1ss; 590,2; 596,1-3; RnB prol. 3; RB 1,2. 3. Todos esses, exceto o superior local e seu vigário, são superiores maiores. 4. O que nestas Constituições e nas Ordenações dos Capítulos gerais se diz dos ministros provinciais vale também para os custódios, a não ser que resulte outra coisa das delegações recebidas ou da natureza da coisa ou do texto e contexto. 5. O poder ordinário vicário não se estende àqueles negócios CIC 620.
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