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103 a variação e a supressão das circunscrições, observadas as disposições do direito, depois de ter consultado a Conferência dos superiores maiores, os ministros e os respectivos Conselhos interessados. 2. Decidida a ereção de uma nova circunscrição, o ministro geral, depois de ter consultado os frades de votos perpétuos interessados, com o consentimento do seu Conselho, nomeia o ministro e os conselheiros; em seguida determina a composição do primeiro Capítulo. Esse Capítulo, que não é eletivo, deve ser celebrado dentro de um ano após a ereção da nova circunscrição. 3. O ministro geral com o seu Conselho tenha particular atenção pelas circunscrições em forte decréscimo, recorrendo aos instrumentos previstos por nossa legislação para garantir uma presença fraterna em um determinado território. N. 120 1. Compete ao ministro provincial, com o consentimento do seu Conselho e o voto prévio favorável do Capítulo, erigir canonicamente as casas, observadas as disposições do direito. Em casos urgentes, faltando o voto do Capítulo, requer-se o consentimento do ministro geral, ouvido o seu Conselho. 2. Compete ao contrário ao ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, suprimir casas, seja a pedido da parte interessada ou por outras causas, observadas as disposições do direito. CIC 123; 609-612; 616. N. 121 1. Todo frade, incorporado à Ordem pela profissão, é agregado à circunscrição para a qual o ministro o admitiu à profissão. 2. O dia da profissão temporária determina também a ancianidade na fraternidade. CIC 654. 3. Compete ao ministro geral, com o consentimento do seu Conselho, considerados o bem de toda a Ordem e as necessidades das circunscrições e de cada um dos frades, III CPO 41.
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